Ação de emenda à partilha. Doação desconhecida à data da partilha. Prazo. Ónus da prova

AÇÃO DE EMENDA À PARTILHA. DOAÇÃO DESCONHECIDA À DATA DA PARTILHA. PRAZO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 51/14.8T8MBR-E.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 09-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – MOIMENTA DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 2104.º E 2157.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 1126.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. A emenda da partilha mostra-se admissível quando se verifique erro de facto relevante na descrição ou na qualificação dos bens, resultante da omissão de bens ou valores que deveriam ter sido considerados ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes, como sucede no caso de doação efetuada pelos inventariados a herdeiro legitimário, desconhecida à data da partilha.
II. Apenas o erro capaz de influenciar a composição dos quinhões hereditários, afetando o equilíbrio e a justiça da partilha realizada, é suscetível de fundamentar a respetiva ação de emenda à partilha.
III. A ação de emenda da partilha deve ser proposta no prazo de um ano contado a partir do momento em que o erro se tornou conhecido: no caso, a contar do conhecimento da doação omitida, desde que esse conhecimento seja posterior à sentença homologatória da partilha.
IV. Incumbe ao autor o ónus de alegar e provar que apenas após a prolação da sentença tomou conhecimento da referida doação, fundamento essencial da pretensão de emenda.
(Sumário elaborado pela Relatora)
