Crime de violência doméstica. Nulidade de sentença. Perfectibilização do tipo de crime

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DE SENTENÇA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO DE CRIME
RECURSO CRIMINAL Nº 45/25.8GCTND.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 5 DA CRP, 152º, NºS 1, ALÍNEA A) E 2, ALÍNEA A) DO CP E 1º, ALÍNEA F), 124º, 339º, Nº 4, 358º, 359º, 374º, Nº 2 E 379º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CPP.
Sumário:
1. Estaremos perante factos novos e, portanto, perante uma alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, quando se modifica – substitui ou adita – o concreto «pedaço de vida» que constitui o objecto do processo, dando-lhe uma outra imagem.
2. O objecto do processo diz respeito não só à factualidade descrita na acusação, como igualmente à que for alegada no pedido de indemnização civil e na contestação, sobre a qual, aliás, tem o Tribunal o dever de se pronunciar, enumerando, como provados ou como não provados, os factos que deles constam, sob pena de, não o fazendo, a sentença padecer da nulidade prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 379º, por referência ao nº 2 do artigo 374º do CPP.
3. Tratando-se, como se trata, de matéria alegada no pedido de indemnização civil que foi notificado ao arguido e que ele teve hipótese de contestar, manifesto se torna concluir que não se impunha a comunicação ao mesmo dessa factualidade retirada do PIC, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 358º do CPP.
4. A proximidade existencial que se gera em torno de uma relação conjugal ou análoga, torna cada um dos indivíduos da mesma mais vulnerável aos ataques do outro, não só pela sua proximidade física e menor capacidade de proteção de terceiros (designadamente familiares próximos e amigos), uma vez que, muitas vezes, tudo se passa “entre as paredes da casa de morada de família”, sem testemunhas, mas principalmente pela vulnerabilidade emocional da vítima de tais ataques.
5. Neste contexto de grande proximidade, quaisquer expressões ou ameaças proferidas têm um peso acrescido, potenciando situações de especial quebra na autoestima da vítima, de diminuição da sua capacidade de autorreferenciação em relação aos outros, de cerceamento da sua liberdade de acção ou de decisão, independentemente da intenção do agressor ao proferir tais expressões ou ameaças.
6. O quadro global que se desvenda dos comportamentos do arguido que resultaram provados, quer pela via dos insultos e das ameaças por si dirigidos à assistente/demandante, quer por via da ofensa à integridade física da mesma -, não pode deixar de encontrar amparo na norma incriminadora prevista no artigo 152º, nº1 alínea a) e 2 alínea a) do CP.
