Crime de violência doméstica. Confissão integral e sem reservas. Prova do dolo. Medida da pena

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS. PROVA DO DOLO. MEDIDA DA PENA

RECURSO CRIMINAL Nº 132/24.0GCTND.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 40º, Nº 2, 71º, Nº 2 E 152º DO CP E 344º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP.

 Sumário:

1. Estando em causa a prática de um crime de violência doméstica, a afirmação, por exemplo, de que o arguido maltratava psicologicamente a assistente, acompanhada da descrição das condutas objectivas mantidas, tratando-se de uma conclusão retirada a partir de outros factos descritivos, é legítima e relevante para o tipo em questão, podendo constar da súmula da factualidade provada.
2. O elemento subjectivo do crime, ou seja, o dolo, embora tratando-se de algo que diz respeito à realidade da “vida interior” ou anímica do agente, nem por isso deixa de revestir cariz factual, pelo que deve integrar o conjunto da matéria assente.
3. Portanto, uma confissão integral, livre e sem reservas por banda do arguido abrange quer a materialidade dos factos relativos ao comportamento assumido, quer a factualidade referente aos elementos subjectivos do crime, não podendo deixar de integrar, naquela globalidade, o conjunto de factos dados como provados pelo Tribunal a quo.
4. O fenómeno da violência doméstica dimana inegáveis exigências de prevenção geral de integração pelos efeitos (amiúde “calados” ou aparentemente “aceites” pelas vítimas, mas prolongados no tempo) que aquela violência é susceptível de gerar, quer física quer psiquicamente, para o normal desenvolvimento da personalidade humana.
5. Por outro lado, se, no caso concreto, é verdade não contar o recorrente antecedentes criminais e estar integrado laboralmente, a sua persistência comportamental e, sobretudo, a forma como actuou – de um modo psicologicamente brutal e manipulador dos filhos menores, no tratamento da sua ex-mulher como uma prostituta – instilam uma nota de justificada desconfiança quanto a uma personalidade carecida de um vigoroso sinal por parte do ordenamento jurídico-penal.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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