Suspensão da execução da pena de prisão. Audição do arguido. Irregularidade processual. Causas de revogação dessa suspensão

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. CAUSAS DE REVOGAÇÃO DESSA SUSPENSÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 148/21.8GCSAT.C2
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DO SÁTÃO – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 56º, Nº 1 DO CP E 123º, Nº 1 DO CPP.

 Sumário:

1. A audição do arguido sem a presença do técnico de reinserção constitui uma mera irregularidade que deve ser arguida até ao fim da referida diligência.
2. Justifica-se a revogação da suspensão da execução da pena, se o arguido, ainda que não tenha violado grosseira e repetidamente o plano de reinserção social, pratica, cerca de seis meses depois do trânsito da condenação, um crime do mesmo tipo, pelo qual veio a ser condenado em prisão efectiva.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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