Despacho judicial. Pedido de tradução de documentos. Dever de fundamentação. Nulidade processual

DESPACHO JUDICIAL. PEDIDO DE TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL

RECURSO CRIMINAL Nº 104/24.4JELSB-B.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 20º, NºS 1 E 4, 32º, NºS 1, 3 E 5 E 205º, Nº 1 DA CRP E 61º, 92º, NºS 2 E 3, 97º, Nº 5, 113º, Nº 10, 120º, Nº 2, ALÍNEA C) E 374º, Nº 2 DO CPP.

 Sumário:

1. Visando um despacho judicial apreciar se ao arguido assistia o direito que lhe fosse fornecida tradução dos documentos que servem de suporte à acusação e nesta enumerados, a fundamentação a que o mesmo deve obedecer não poderá deixar de especificar os motivos de facto e de direito da decisão, seja ela de deferimento ou de indeferimento da pretensão pelo mesmo almejada, ainda que esta especificação possa, e, até, deva ser feita em termos sucintos.
2. Não sendo os documentos que suportam a acusação os que, por imposição legal, devam ser obrigatoriamente traduzidos, importava que fosse o arguido, entendendo a essencialidade dos mesmos para salvaguarda do seu direito de defesa, a justificar quais as razões pelas quais se impunha a respectiva tradução, até porque, contrariamente ao que se depreende do requerimento que apresentou e que parece reiterar em sede recursiva, a tradução dos documentos que suportam a acusação não é a única forma que tem ao seu dispor para compreender o teor das provas que sustentam a acusação.
3. O conhecimento do teor dos documentos essenciais para o exercício do direito de defesa do arguido e seu alcance não exige que o mesmo compreenda a fundo todas as implicações jurídico-penais dos mesmos, mas apenas que compreenda o suficiente para, de uma forma informada, poder definir, designadamente em conjunto com o seu defensor, como e em que medida deve reagir aos mesmos.
4. É nesta clara distinção entre o conhecimento básico que se exige que o arguido tenha do teor dos documentos essenciais que lhe dizem respeito para poder decidir sobre o modo como se irá defender das imputações, e o profundo conhecimento técnico-jurídico das mesmas que tem o seu defensor, que reside a exigência legal que todos os arguidos em processo penal sejam assistidos por advogado, constituído ou nomeado oficiosamente.
5. Neste compromisso reside a garantia constitucional de um efectivo direito de defesa do arguido, que, no caso em apreço, foi plenamente assegurado, não existindo qualquer inconstitucionalidade que careça de ser declarada por este Tribunal.
6. Tendo considerado o Tribunal recorrido, como deve entender-se, que a tradução dos documentos pretendida pelo arguido – com o mero fundamento de que a essencialidade desses documentos reside na circunstância de se tratarem de documentos que suportam a acusação, porque outro não foi adiantado – não se reveste obrigatória para salvaguarda do direito do defesa do mesmo, não se vê que tal entendimento possa violar o direito a um processo justo e equitativo, nem os direitos de defesa em processo penal, por violação do direito ao contraditório, do princípio da igualdade de armas, do direito de conhecer a causa e natureza a acusação, e do direito do arguido defender-se a si mesmo e por intermédio dos seus defensores.

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