Suspensão da execução de pena de prisão. Revogação dessa suspensão. Prorrogação do período da suspensão

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE PENA DE PRISÃO. REVOGAÇÃO DESSA SUSPENSÃO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DA SUSPENSÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 116/21.0GHCVL-A.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ
Legislação: ARTIGOS 50º A 57º DO CP E 492º A 495º DO CPP.
Sumário:
1. A revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão exige que se infirme definitivamente o juízo de prognose que a baseou e/ou que a manutenção de tal pena ponha em causa o limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico.
2. A alínea b) do nº 1 do artigo 56º do CP não exige que o novo crime pelo qual veio o condenado a ser punido tenha a mesma natureza do crime punido com a pena suspensa.
3. A prorrogação do prazo de suspensão não se encontra prevista para o caso de cometimento de novo crime no prazo de suspensão.
4. A revogação da suspensão por força do cometimento de (novo) crime pelo qual o arguido venha a ser condenado, que revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, não exige a necessidade de ponderar da prorrogação do prazo de suspensão, que, aliás, para estes casos, não se encontra legalmente prevista.
(Sumário elaborado pela Relatora)
