Declaração de insolvência. Contratos de trabalho. Lei aplicável. Cessação do contrato de trabalho. Pré-aviso

DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. CONTRATOS DE TRABALHO. LEI APLICÁVEL. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRÉ-AVISO

Apelação Nº 721/25.5T8CBR-D.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – MONTEMOR-O-VELHO – JUÍZO DE COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 347.º, N.º 3, 360.º E 366.º DO CÓDIGO DO TRABALHO; ARTIGO 277.º, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE) – DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.

 Sumário:

1. Nos termos do artigo 277.º do CIRE – relações laborais – os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho, ou seja, no caso dos autos, o que estabelece o art.º 347º do Código do Trabalho;
2. Não nos diz a lei – a cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações – que adaptações deverão/poderão ser feitas, nem tão pouco quais as consequências para a sua inobservância, sendo que o legislador do CIRE excluiu expressamente das suas normas genéticas a regulação sobre os efeitos da insolvência do empregador relativamente aos contratos de trabalho em curso à data da insolvência;
3. Entendemos que quanto ao pré-aviso haverá que observá-lo, desde logo porque o pré-aviso tem em vista assegurar interesses muito relevantes para o trabalhador (que o legislador protege de forma especial configurando a sua violação como contraordenação grave), permitindo, desde logo, a tomada de medidas que possam minorar os graves danos que resultam para os trabalhadores da perda do seu emprego, concedendo-lhe um tempo para se reorganizarem do ponto de vista laboral.
4.O legislador do CIRE, tentando adequar as especificidades do processo de insolvência – toda a dinâmica e interesses que o processo de insolvência visa proteger – aos princípios subjacentes às leis laborais, colocou à disposição do juiz das insolvências a norma do n.º 3 do artigo 347.º – A cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações – permitindo-lhe, atenta a aplicabilidade dos formalismos relativos ao despedimento coletivo, afastar procedimentos que não se revestem de qualquer utilidade ou sentido no âmbito do processo de insolvência – por ex. comunicações à comissão de trabalhadores, fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores com vista a um acordo sobre a dimensão e efeito das medidas a adoptar, intervenção do ministério responsável pela área laboral, quanto à conciliação dos interesses das partes – cujo incumprimento não acarreta a ilicitude da cessação dos contratos de trabalho;
5.Uma interpretação literal do n.º 3 do artigo 347.º do CT impõe a observância do procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes e não apenas da forma de cálculo prevista no artigo 366.º do CT, já que se houvesse tal intenção por parte do legislador, a norma circunscreveria expressamente a remissão para tal forma de cálculo e para a norma em concreto, ao invés de o fazer em relação ao procedimento em si e a um conjunto de normas que se iniciam no artigo 360.º do CT e se prolongam pelos artigos seguintes.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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