Crime de homicídio. Tentativa. Nulidades de acórdão. Impugnação da matéria de facto. Vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP. Circunstância qualificativa do crime – o «motivo fútil». Concurso de crimes

CRIME DE HOMICÍDIO. TENTATIVA. NULIDADES DE ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. VÍCIOS DO ARTIGO 410º, Nº 2, DO CPP. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICATIVA DO CRIME – O «MOTIVO FÚTIL». CONCURSO DE CRIMES
RECURSO CRIMINAL Nº 410/20.7JACBR.C1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 25-03-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 23º, Nº 2, 30º, Nº 1, 73º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) E 132º, NºS 1 E 2, ALÍNEA H) DO CP, 5º E 86º, NºS 1, ALÍNEA C) E 3 DA LEI Nº 5/2006, DE 23/2 E 127º, 323º, ALÍNEA A), 340º, 379º, NºS 1 E 2, 409º, Nº 1, 410º, Nº 2, 412º, NºS 3 E 4, 428º E 431º, ALÍNEA B) DO CPP.
Sumário:
1. A deficiência da fundamentação só constitui fonte de nulidade quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta do arguido, ou à determinação das medidas das penas.
2. Verificado este vício, o processo só deve ser devolvido ao tribunal recorrido para sanação, se não for concretamente viável a supressão da nulidade, directamente pelo próprio tribunal de recurso.
3. Não é processualmente válida a impugnação da matéria de facto, se o recorrente se limita a pôr em causa a convicção do tribunal, considerando que deveria ter dado credibilidade à sua versão e aos depoimentos das testemunhas da defesa, em detrimento da dada à versão do ofendido e das testemunhas de acusação, bem como a discutir a leitura que o tribunal recorrido fez da prova pericial e documental.
4. Também não é processualmente válida a impugnação que se faz invocando toda a prova produzida.
5. Quando invoca os vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do CPP, o recorrente deve especificar a que factos se refere e indicar em que consiste o erro.
6. A tentativa de homicídio desencadeada por um insulto é qualificada por motivo fútil.
7. Há concurso efectivo real entre o homicídio, qualificado por motivo fútil, e a detenção de arma proibida, sendo o arguido já detentor da arma antes de cometer a tentativa de homicídio, não funcionando, neste caso, naturalmente, nem a qualificação por crime de perigo comum [artigo 132º, nº 2, alínea h) do CP], nem a agravação por o crime ter sido cometido com arma (art.º 86º, nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23/02).
(Sumário elaborado pelo Relator)
