Princípio da precipuidade das custas. Apoio judiciário. Custas. Tutela jurisdicional efetiva

PRINCÍPIO DA PRECIPUIDADE DAS CUSTAS. APOIO JUDICIÁRIO. CUSTAS. TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA

Apelação Nº 601/25.4T8SRE-A.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 541.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I. O princípio da precipuidade, previsto no artº 541 do C.P.C., significa que sendo penhorados bens do executado e procedendo-se à liquidação judicial de tais bens, antes de se dar pagamento aos créditos do exequente e eventuais credores reclamantes, tem de se retirar o montante que seja necessário para proceder em primeiro lugar ao pagamento das custas, incluindo dos honorários e despesas que sejam devidos ao Agente de Execução.
II. Só se não existirem bens necessários, suportará o exequente o pagamento do que for devido, por aplicação do artº 721 do C.P.C. e 45, nº2 da Portaria nº 282/2013 de 29/08.
III. Esta regra não é afastada caso o executado goze de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, por não constituir qualquer violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artº 20 da nossa Constituição.
IV. A finalidade do apoio judiciário (conforme decorre do disposto no artº 1 da Lei nº 34/2004 de 29/07 (LAJ), consiste em assegurar o exercício pelos cidadãos mais carenciados do direito de acção ou de defesa, sendo a dispensa de taxa de justiça e demais encargos um meio para assegurar essa finalidade que em nada é afectada pela retirada do seu património, em primeiro lugar, das custas e demais despesas necessárias a assegurar a cobrança coerciva de quantias devidas e não contestadas.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral