Exoneração do passivo restante. Fixação do rendimento indisponível. Pressupostos

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. FIXAÇÃO DO RENDIMENTO INDISPONÍVEL. PRESSUPOSTOS

Apelação Nº 3526/25.0T8VIS -B.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO DE COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 11.º, 235.º, 238.º E 239.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA – DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.

 Sumário:

 1. A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor. Implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos – está em causa a conciliação de dois interesses conflituantes: de um lado, o interesse dos credores dos insolventes/requerentes da exoneração e, de outro, os dos insolventes/requerentes. A sua harmonização prática impõe uma redução do nível de vida dos insolventes, conforme com as circunstâncias económicas em que se encontram e que estão na base da declaração de insolvência.
2. A fixação de um rendimento indisponível não visa assegurar a manutenção do padrão de vida anterior à declaração de insolvência, mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao beneficiado pela solução legal adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida, em general e na medida do possível, à realidade em que se encontra.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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