Valor extraprocessual das provas. Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória. Factos. Presunção ilidível. Responsabilidade do comitente por actos do comissário

VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS. OPONIBILIDADE A TERCEIROS DA DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA. FACTOS. PRESUNÇÃO ILIDÍVEL. RESPONSABILIDADE DO COMITENTE POR ACTOS DO COMISSÁRIO

Apelação Nº 5259/16.9T8LSB.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 500.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 421.º E 623.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. A regra do valor extraprocessual das provas significa que as provas formadas num processo – provas por depoimento e prova pericial- podem ser invocadas noutro processo contra a mesma parte, desde que tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória das provas e com os limites constantes do artigo 421.º do Código de Processo Civil.
2. O artigo 623º do Código do Processo Civil – Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória eficácia – é ma norma que atina à eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, prendendo-se com a eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes.
3. Estabelece, em relação a terceiros, uma presunção ilidível no que se refere à «existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração». Em termos de procedimento probatório, a actuação desta presunção implica que o sujeito que dela beneficia está dispensado de provar os factos, apurados na sentença penal, que revestem na acção civil (em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas) a categoria de “factos constitutivos” (em relação ao arguido). A “prova” da base da presunção cumpre-se com a junção da certidão da sentença condenatória definitiva e o autor fica desonerado de demonstrar os “factos presumidos” (os factos que constam da fundamentação da sentença penal) que lhe aproveitam enquanto pressuposto da norma ou do regime que invoca; porém, aos terceiros estranhos ao processo penal, em homenagem ao princípio do contraditório, a lei permite que essa imposição factual fora do processo penal possa ser afastada”.
4. A responsabilidade do comitente por actos do comissário não é um caso de tutela da aparência nem de proteção da confiança. A responsabilidade ex vi do art. 500.º do CC não pressupõe qualquer confiança do terceiro relativamente ao comitente (nem ao comissário).
5. De acordo com o art. 500.º, n.º 1, do CC, o comitente responde, sem culpa, pelos danos causados a outrem pelo comissário, uma vez que se encontrem preenchidos os respetivos pressupostos: id est, que exista uma relação de comissão, que sobre o comissário impenda a obrigação de indemnizar e a prática do facto danoso no exercício da função confiada ao comissário. Esta norma acolhe uma definição ampla da relação de comissão, caracterizada pela posição funcional ou fáctica do comitente, pela possibilidade de condicionar ou controlar a atividade do comissário.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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