Associação. Deliberação que nomeia titulares de órgãos ou cargos. Providência cautelar de suspensão da execução da deliberação. Dano apreciável

ASSOCIAÇÃO. DELIBERAÇÃO QUE NOMEIA TITULARES DE ÓRGÃOS OU CARGOS. PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO. DANO APRECIÁVEL

Apelação Nº 125/25.0T8ALD-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – ALMEIDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 178.º, 217.º E 334.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 380.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 59.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS.

 Sumário:

I – Ainda que tal não seja expressamente previsto no art.º 178.º do CC, é ilegítimo e não pode ser admitido – por configurar abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium – o exercício do direito de requerer a anulação de deliberação de uma associação por parte de associado que, apesar de não a ter votado, veio, posteriormente a aceitar tal deliberação, expressa ou tacitamente
II – O dano apreciável que é relevante para efeitos de preenchimento dos pressupostos legais da providência cautelar de suspensão da execução de uma deliberação não corresponde ao dano que pode vir a resultar da sua anulação e da destruição, com efeitos retroactivos, dos actos que a sua execução tenha implicado; para efeitos de suspensão da execução da deliberação, o dano que releva é o dano que resulta da sua execução (não da sua anulação), ou seja, o dano que a execução da deliberação ou a produção de efeitos dela decorrentes irá produzir enquanto se aguarda a decisão definitiva a proferir na acção principal;
III – Estando em causa uma deliberação que nomeia titulares de determinados órgãos ou cargos, o dano apreciável exigido para efeitos de suspensão da sua execução não se basta, portanto, com a mera constatação de que os referidos titulares vão exercer, por força da execução da deliberação que os nomeou, as competência próprias desses órgãos e com a constatação de que, por força da provável anulação dessa deliberação, esses actos poderão vir a ser anulados com efeitos retroactivos; para que tal pressuposto se tenha como verificado é necessário que existam factos em função dos quais seja possível concluir que, no desenvolvimento dessas competências e até ao momento em que venha a ser proferida a decisão anulatória, os titulares daqueles órgãos ou cargos poderão, com grande probabilidade, praticar actos danosos para a associação ou para os respectivos associados.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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