Direito à habitação. Inventario. Cônjuge sobrevivo. Direito de habitação da casa de morada de família e direito de uso do recheio. Exercício do direito. Conferência de interessados. Abuso de direito

DIREITO À HABITAÇÃO. INVENTARIO. CÔNJUGE SOBREVIVO. DIREITO DE HABITAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA E DIREITO DE USO DO RECHEIO. EXERCÍCIO DO DIREITO. CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS. ABUSO DE DIREITO

Apelação Nº 448/24.5T8TND.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – TONDELA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 62.º E 65.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 334.º, 2079.º E 2103.º-A DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 1110.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. Dispondo a norma do artigo 2103.º-A do Código Civil que o cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver, está em causa um direito que se insere no âmbito das operações de partilha – a ser manifestado/exercido até à conferência de interessados ou, pelo menos, no âmbito dessa conferência, mas sempre antes da realização de qualquer acordo de composição de quinhões ou de licitações – e que, como tal, não pode ser exercido independentemente ou fora dela;
2. É certo que, de uma forma programática e alterável aos ventos ideológicos, o art.º 65.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, afirma que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, sem, no entanto, colocar em causa, a respeito do direito de propriedade, que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição – art.º 62.º, n.º 1.
3. Só configurará uma situação de abuso do direito se/quando alguém, embora legítimo detentor de um determinado direito, formal e substancialmente válido, o exercita circunstancialmente fora do seu objectivo ou da finalidade que justifica a sua existência, em termos que ofendam, de modo gritante, o sentimento jurídico, seja criando uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências a suportar por aquele contra quem é invocado, seja prejudicando ou comprometendo o gozo do direito de outrem – o abuso de direito não significa uma desaplicação de normas com base numa remissão genérica para sentimentos de justiça. Os tribunais exigem a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, de acordo com modelos experimentados ao longo da história pelo labor da jurisprudência.
4. Por isso, a aplicação do instituto do abuso do direito exige que os factos provados sejam inequívocos no sentido de demonstrarem a má-fé da parte e que o exercício do seu direito ou posição jurídica exceda o fim social e económico que constitui a sua razão de ser – por outro lado, a aplicação do instituto do abuso do direito tem uma natureza subsidiária, só a ele sendo lícito recorrer na falta de uma norma jurídica que resolva, de forma adequada, a questão em causa, exigindo-se a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, sob pena de se tratar de uma remissão genérica e subjectiva para a materialidade da situação.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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