Reparação automóvel. Contrato de empreitada. Determinação do preço. Incumprimento. Mora

REPARAÇÃO AUTOMÓVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. DETERMINAÇÃO DO PREÇO. INCUMPRIMENTO. MORA
Apelação Nº 1940/23.4YIPRT.C1
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 762.º, N.º 1, 798.º, 804.º, 806.º, 1207.º E 1211.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I -O acordo mediante o qual uma oficina se obriga perante o proprietário de um veículo automóvel a proceder à reparação, chaparia e pintura do mesmo (recondicionamento), mediante retribuição, consubstancia a celebração de um contrato de empreitada, nos termos do artigo 1207.º do Código Civil.
II – A ausência de acordo prévio quanto à fixação de um preço fechado (orçamento) não afeta a validade do contrato, sendo o preço determinado, na falta de convenção ou de usos aplicáveis, pelo critério objetivo do custo efetivo da mão de obra despendida e dos materiais aplicados na execução da obra, conforme estipula o artigo 1211.º, n.º 1, do Código Civil.
III- Tendo o dono da obra transmitido que “não se importava com o preço, querendo apenas que a viatura ficasse bem”, e provando-se o tempo excessivo de mão de obra exigido pela adaptação de peças fornecidas por este, a recusa de pagamento da totalidade da fatura emitida pela oficina constitui incumprimento contratual, gerando mora.
(Sumário elaborado pela Relatora)
