Crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Vício do artigo 410º nº 2 do CPP. Decisões anteriores de suspensão provisória do processo. Sanação do vício pelo tribunal da relação. Medida da pena acessória. Direito ao trabalho

CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP. DECISÕES ANTERIORES DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. SANAÇÃO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO. MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA. DIREITO AO TRABALHO

RECURSO CRIMINAL Nº 132/25.2GTVIS.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 2 DA CRP, 69º E 71º DO CP E 410º, Nº 2, ALÍNEA A), 424º, Nº 3, 426º E 431º DO CPP.

 Sumário:

1. As decisões de suspensão provisória do processo não podendo ser equiparadas a condenações anteriores, poderão e deverão ser consideradas como um “pedaço de vida” a integrar na “conduta do agente anterior ao facto” e a valorar pelo Juiz, nos termos previstos no art. 71º do CP, para a determinação da medida concreta da pena.
2. Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto no art. 410º, nº 2 al. a) do CPP, quando o Tribunal a quo apesar de não ter aportado para os factos provados a existência de prévia suspensão provisória do processo a ela faz referência na fundamentação de direito e concretamente nas operações de determinação da medida concreta da pena.
3. Constando dos autos as informações colhidas junto da Base de Dados de Suspensões Provisórias do Processo, relativamente às decisões de suspensão provisória do processo aplicadas ao recorrente, pode o Tribunal da Relação sanar o aludido vício, nos termos do disposto no art. 431º, al. a) do CPP, aditando tal factualidade aos factos provados.
4. Pese embora tenha consagração constitucional o direito ao trabalho, a sua limitação por via da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir não é arbitrária, mas antes justificada para salvaguarda de outros interesses igualmente protegidos pela Constituição da República Portuguesa, como sejam a segurança rodoviária, a integridade física e a vida dos condutores e outros utentes das vias públicas.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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