Determinação da medida da pena. Pena de prisão cumprida em regime de permanência na habitação. Nulidade de acórdão por omissão de pronúncia

DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA. PENA DE PRISÃO CUMPRIDA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. NULIDADE DE ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 38/18.1GBCNF.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 40º, 42º, 43º, 44º E 71º, Nº 2 DO CP, 379º, Nº 1, ALÍNEA C) DO CPP E LEI Nº 33/2010, DE 2/9.
Sumário:
1. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
2. Se o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que tinha o dever de apreciar – o modo de execução da pena de prisão aplicada, já que existe a possibilidade de ser executada de duas formas, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ou em meio prisional, então verifica-se a nulidade do acórdão recorrido, prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, a suprir pelo tribunal a quo.
