Crime de difamação. Intenção de difamar. Liberdade de expressão

CRIME DE DIFAMAÇÃO. INTENÇÃO DE DIFAMAR. LIBERDADE DE EXPRESSÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 5531/21.6T9CBR.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 31º, Nº 1 E 180º DO CP.

 Sumário:

1. No crime de difamação previsto no artigo 180.º do CP, a aferição da tipicidade das expressões imputadas deve realizar-se segundo um critério normativo e contextual, tendo em conta o meio, a finalidade e o enquadramento funcional em que foram proferidas.
2. Expressões potencialmente ofensivas da honra, utilizadas em declarações de parte prestadas em processo judicial e estritamente relacionadas com os temas de prova e com a defesa da atuação profissional do declarante, podem não assumir autonomia ofensiva suscetível de preencher a tipicidade objetiva do crime de difamação.
3. Não se verifica o elemento subjetivo do crime de difamação quando resulta da matéria de facto provada que o arguido atuou no âmbito do exercício de funções profissionais e do direito de defesa, expondo factos e qualificações que reputava fundadas, sem representação ou conformação com a possibilidade de lesão da honra do visado.
4. A imputação de factos potencialmente criminosos efetuada no exercício de deveres profissionais ou legais e no âmbito de procedimento judicial pode encontrar justificação no exercício legítimo de direitos ou no cumprimento de deveres, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do CP, bem como no disposto no artigo 180.º, n.º 2, do mesmo diploma.
5. A absolvição do visado em processos criminal ou disciplinar não afasta, por si só, a existência de base factual suficiente para qualificações críticas formuladas anteriormente no exercício de deveres profissionais.
6. A liberdade de expressão funcional exercida no âmbito de declarações prestadas perante autoridade judiciária, relativas a matérias de interesse público e fundadas numa base factual suficiente, beneficia de proteção reforçada, não sendo compatível com a punição penal na ausência de intenção difamatória autónoma ou de imputações gratuitas e descontextualizadas.
7. No âmbito da ponderação entre a tutela penal da honra e a liberdade de expressão, deve ser considerado figura pública, em sentido funcional, quem exerça atividade profissional ou desempenhe funções com projeção em matérias de interesse público, ficando sujeito a um grau mais intenso de crítica e escrutínio, com consequente ampliação dos limites admissíveis da expressão crítica.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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