Crime de coacção agravada. Crime de injúria agravada. Nulidade insanável. Concurso de crimes. Condições da suspensão da execução de uma pena de prisão

CRIME DE COACÇÃO AGRAVADA. CRIME DE INJÚRIA AGRAVADA. NULIDADE INSANÁVEL. CONCURSO DE CRIMES. CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE UMA PENA DE PRISÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 1182/23.9T9CLD.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 25-02-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 30º, 51º, 132º, Nº 2, ALÍNEA L), 155º, Nº 1, ALÍNEA C) E 184º DO CP E 61º, Nº 1, ALÍNEA A), 119º, Nº 1, ALÍNEA C) E 333º DO CPP.

 Sumário:

1. Estando o arguido devidamente notificado para a audiência de julgamento e não tendo comparecido na 1ª das datas designadas para esta, não estava o Tribunal a quo impedido de dar início à mesma nessa data, por considerar, como considerou, dispensável a presença do arguido desde o seu início, produzindo as provas arroladas nos autos.
2. Nesta situação, conforme decorre da lei, o arguido mantinha o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, se, para tanto, o seu defensor ou mandatário tivesse requerido no final da 1ª sessão da audiência a audição do mesmo na segunda data, o que não aconteceu.
3. Atentas as circunstâncias do caso, não se mostra que tenha sido coartado ao arguido o direito de estar presente na audiência de julgamento e de nela ser ouvido, verificando-se que foi o mesmo quem prescindiu desse direito, ao não comparecer, apesar de regularmente notificado, na 1ª das datas designadas para o efeito, e ao não ter requerido, através da sua legal defesa, a sua audição na 2ª data designada, na qual, podendo ter comparecido, também não compareceu, não competindo ao tribunal recorrido adivinhar se era ou não sua intenção prestar declarações presenciais nessa segunda data.
4. Se assim é, não se perfectibiliza a nulidade insanável da alínea c) do nº1 do artigo 119ºdo CPP.
5. A referência feita no artigo 184º à alínea l) do nº 2 do artigo 132º, ambos do Código Penal, deve ser vista, unicamente, como um catálogo de cargos ou funções que podem “privilegiar” a vítima ou onerar o agente, atribuindo-lhes, nas condições referidas pela lei, o “privilégio” de verem a honra acrescida do “valor funcional”, ou seja, que o chamamento da referida alínea vale no sentido preciso da expressão significante que ela encerra em leitura simples – e, assim, a remissão feita no primeiro dos normativos para as alíneas do nº 2 do segundo normativo é taxativa, não implicando a importação da técnica dos exemplos-padrão, mas apenas a utilização da enumeração dos ditos artigo, número e alínea.
6. Existindo, em abstracto, um concurso de crimes, ou seja, a prática pelo agente de actos subsumíveis a uma pluralidade de ilícitos típicos, haverá que distinguir duas situações: os casos em que existe uma pluralidade de sentidos de ilicitude (concurso efectivo); e os cenários em que o comportamento global do agente é dominado por um único ou predominante sentido dos vários ilícitos cometidos, sendo os restantes dominados ou subordinados (concurso aparente).
7. Não será de aplicar o critério da indispensabilidade do crime meio ou instrumental relativamente ao crime fim – que, convém frisar, constitui apenas um dos critérios correntemente apontados como modo de resolver o problema do concurso, mas não esgotando nele a resolução do problema, porque este não tem a virtualidade de abranger todas as situações em que há que equacionar a verificação do concurso meramente aparente – a um caso concreto em que, sendo diferentes os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras do crime de injúria e do crime de coacção, cada um de tais ilícitos assume um sentido social autónomo, não coberto pelo juízo valorativo associado ao outro ilícito.
8. A conduta do arguido, nesta situação, é reconduzível a uma pluralidade de sentidos sociais autónomos dos ilícitos típicos cometidos, bem como a uma pluralidade de resoluções criminosas, havendo por isso uma pluralidade de factos puníveis (concurso efetivo de crimes), pois que nenhum desses crimes esgota o seu sentido e os seus efeitos no outro.
9. Não se ignora que a imposição de deveres ao condenado, como condição de suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 51.º do Código Penal, incluindo o dever de pagar indemnização, se encontra subordinada a um princípio de razoabilidade, não devendo ser fixadas, nessa sede, obrigações que ao condenado seja, previsivelmente, impossível cumprir, como tem vindo a orientar-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
10. A alínea a) do nº 1 do artigo 51º do Código Penal consagra um “princípio da possibilidade” – de cariz económico-material -, na medida em que permite ao Tribunal cingir o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da parte da indemnização, que considere ser possível ao condenado satisfazer; ou no limite não sujeitar esse condicionamento ao pagamento de qualquer indemnização, quando considere não ser exigível ao condenado a respectiva satisfação.

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