Oposição à execução. Embargos de executado. Prazo. Oposição superveniente

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE EXECUTADO. PRAZO. OPOSIÇÃO SUPERVENIENTE
APELAÇÃO Nº 2463/24.0T8SRE-B.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 720.º, N.º 2, 728.º, N.º 1 E 2, 732.º, N.º 1, AL. A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Os embargos, enquanto incidente declarativo de oposição à execução, constituem o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante a pretensão do exequente.
II – Os embargos são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação; quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo – de 20 dias – conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou do conhecimento que dele tenha o executado.
(Sumário elaborado pela Relatora)
