Agravamento da taxa de justiça. Prolixidade dos articulados. Complexidade. Taxa sancionatória excecional. Observância do contraditório

AGRAVAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA. PROLIXIDADE DOS ARTICULADOS. COMPLEXIDADE. TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO

APELAÇÃO Nº 2203/23.0T8VIS.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.º 3, 530.º, N.º 7, AL.ª A), 531.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 6.º, N.º 5, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

 Sumário:

I – O agravamento da taxa de justiça por prolixidade dos articulados – nos termos previstos no n.º 5 do art.º 6.º do RCP e no n.º 7, a), do art.º 530.º do CPC – não visa sancionar e penalizar a parte pela sua actuação menos diligente, mas sim adequar o valor da taxa de justiça à maior complexidade do serviço judicial que resulta dessa prolixidade
II – Nessa medida, a prolixidade dos articulados apenas releva, enquanto factor de atribuição de maior complexidade para efeitos de agravamento da taxa de justiça, se e na medida em que ela tenha contribuído para uma tramitação processual mais morosa e complexa e/ou para um acréscimo relevante de dificuldade na análise e decisão das questões envolvidas.
III – Se, não obstante a prolixidade dos articulados, o processo termina no despacho saneador com decisão de absolvição de instância por procedência da excepção de ilegitimidade cuja fundamentação não evidencia qualquer dificuldade relevante na apreciação da questão, não está configurada qualquer especial complexidade resultante da prolixidade dos articulados que justifique o agravamento da taxa de justiça.
IV – A taxa sancionatória excepcional – prevista no art.º 531.º do CPC – não pode e não deve ser aplicada a todo e qualquer caso de improcedência da pretensão ainda que decorrente de erro imputável à parte; a aplicação da referida taxa deve ser reservada a situações mais graves em que a prática em juízo de um acto manifestamente improcedente se evidencia, de modo claro e objectivo, como conduta imprudente, descuidada, abusiva e reprovável da parte, que, nessa medida, merece ser censurada e penalizada.
V – A referida taxa sancionatória não pode ser aplicada sem que, previamente e em observância do contraditório, seja dada à parte visada a oportunidade de se pronunciar.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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