Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar. Culpa do devedor

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. CULPA DO DEVEDOR

APELAÇÃO Nº 2576/24.8T8ACB-C.C1
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 186.º E 238.º CIRE.

 Sumário:

I – A exoneração do passivo restante é uma medida excecional que se traduz na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento.
II – O art. 238.º CIRE impõe o indeferimento liminar da providência quando a conduta do devedor se subsumir nas alíneas nele previstas, designadamente por constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º CIRE, por os devedores disporem dos bens a favor de terceiros, que não os credores, ou omitirem de forma grave informação da qual resulte prejuízo para os credores da insolvência.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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