Inventário sequente ao divórcio. Aquisição de imóveis. Implantação de prédio urbano. Contas bancárias. Comunicabilidade. Documento autêntico

INVENTÁRIO SEQUENTE AO DIVÓRCIO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. IMPLANTAÇÃO DE PRÉDIO URBANO. CONTAS BANCÁRIAS. COMUNICABILIDADE. DOCUMENTO AUTÊNTICO

APELAÇÃO Nº 382/10.6TBCVL-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JUÍZO FAM. MENORES
Legislação: ARTIGOS 371.º, º 1689º, N.º 1, E 1725.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
2. No inventário em consequência de divórcio releva a presunção de comunicabilidade estabelecida no art.º 1725º do CC, que poderá ser ilidida, provando-se que os bens pertencem ao património próprio de um dos cônjuges.
3. Decorre do disposto no art.º 371º do CC que o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram, mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade – o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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