Pluralidade subjetiva subsidiária. Intervenção principal provocada. Incerteza séria e objetiva. Matéria de facto. Pedido subsidiário

PLURALIDADE SUBJETIVA SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA. INCERTEZA SÉRIA E OBJETIVA. MATÉRIA DE FACTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
APELAÇÃO Nº 1241/24.0T8PBL-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 30.º, 32.º, 33.º, 39.º, 321.º E 316.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo da relação material controvertida está salvaguardada no ordenamento jurídico nacional através do recurso ao mecanismo processual previsto no 39º do CPC.
2. Visa-se ultrapassar, por exemplo, situações de incerteza séria e objetiva sobre quem deva responder a título principal ou subsidiário.
3. A dúvida (razoável e fundada) sobre a pessoa titular do dever poderá derivar também da necessidade de apuramento da matéria de facto.
(Sumário elaborado pelo Relator)
