Impugnação pauliana. Massa insolvente. Ilegitimidade. Indemnização. Credores. Pagamento. Administrador da insolvência

IMPUGNAÇÃO PAULIANA. MASSA INSOLVENTE. ILEGITIMIDADE. INDEMNIZAÇÃO. CREDORES. PAGAMENTO. ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA

APELAÇÃO Nº 2230/23.8T8VIS.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU, JUIZ 3, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 82.º, N.º 3, AL.ª B), 189.º, N.º 2, AL.ª E), DO CIRE E 620.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – O Recorrente excepcionou a ilegitimidade da Massa Insolvente para a presente acção de impugnação pauliana em virtude de não ser ela – mas sim os credores da insolvência – a beneficiária da indemnização aqui em causa, não detendo, por isso, a qualidade de credora, seja para o efeito de exigir, por via executiva, o pagamento do crédito, seja para o efeito de recorrer aos meios de conservação da garantia patrimonial desse crédito, como é o caso da impugnação pauliana.
II – Se é certo que a lei não regula expressamente essa questão, a leitura literal do art. 189.º, n.º 2, al. e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sugere que os beneficiários dessa indemnização são os credores e não propriamente a massa insolvente e, portanto, seria cada um dos credores que, individualmente, seria titular do crédito respeitante à parte da indemnização que é reportada ao seu crédito e que, nessa medida, teria legitimidade para exigir o seu pagamento e para impugnar, por via de impugnação pauliana, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial desse crédito.
III – Essa legitimidade dos credores impõe-se com evidência, nos casos em que o processo de insolvência já não se encontra pendente (sendo que a eventual legitimidade do administrador de insolvência para esse efeito pressupõe a pendência do processo de insolvência – cf. art. 82.º, n.º 3, do Código da Insolvência da Recuperação de Empresas).
IV – A legitimidade da massa insolvente – quando o processo de insolvência ainda se encontra pendente – encontra, apesar de tudo, algum apoio no citado art. 82.º, n.º 3, al. b), já que o beneficiário directo dessa responsabilidade, fixada nos termos do art. 189.º, n.º 2, al. e), do Código da Insolvência da Recuperação de Empresas, é a massa insolvente por estar em causa uma responsabilidade insolvencial, destinada a satisfazer os interesses dos credores.
V – Enquanto o processo de insolvência estiver em curso, a referida indemnização deve ser paga ao administrador da insolvência que, depois, a distribuirá pelos credores.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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