Amnistia. Prosseguimento do processo para apuramento da responsabilidade civil emergente dos factos amnistiados. Ambiguidade da fundamentação. Indemnização por danos emergente de crime. Danos não patrimoniais. Equidade. Valor meramente simbólico. Alteração da indemnização

AMNISTIA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA APURAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DOS FACTOS AMNISTIADOS. AMBIGUIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTE DE CRIME. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. EQUIDADE. VALOR MERAMENTE SIMBÓLICO. ALTERAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 230/22.4T9MGR.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 496.º, N.º 3, 494.º, 562.º E 563.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 379.º E 380.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 12.º DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO.

 Sumário:

I – A amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.
II – A ambiguidade da fundamentação não constitui causa de nulidade da sentença, podendo apenas configurar fundamento para a sua correcção, ao abrigo do artigo 380.º do C.P.P.
III – Havendo, no processo um relatório de perícia médico-legal realizada, cujas conclusões não foram questionadas, e não tendo sido requerida a realização de uma segunda perícia, não tem cabimento a alegação de que o relatório pericial não devia ter sido atendido e que o tribunal a quo devia ter solicitado a realização dessa segunda perícia.
IV – A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, sendo que relativamente aos danos não patrimoniais são ressarcidos aqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, sendo o respectivo valor fixado equitativamente, atendendo à culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso, à luz de critérios objectivos.
V – A lei deixou ao tribunal a tarefa de determinar a gravidade merecedora de tutela e determinar qual o valor adequado ao ressarcimento, tarefa que assenta em juízos de equidade e no grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, entre os quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, bem como os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda.
VI – A indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica, devendo antes ser de montante que viabilize o fim a que se destina, de viabilizar um lenitivo para os danos suportados e, porventura a suportar.

Consultar texto integral