Carta por pontos. Cassação da carta de condução. Violação do princípio ne bis in idem. Processo administrativo. Suspensão da cassação

CARTA POR PONTOS. CASSAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CASSAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 1766/25.0T9CBR.C1
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CANTANHEDE
Legislação: ARTIGO 121.º-A, N.ºS 1, 2 E 3, 132.º, 148º, NºS 1, 2, 4, ALÍNEA C), E 10, E 169.º, N.º 4, DO CÓDIGO DA ESTRADA; ARTIGO 32.º DO D.L. N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO/REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES.
Sumário:
I – No sistema da carta por pontos a cada condutor são atribuídos pontos, que podem ser acrescentados ou retirados.
II – A perda da totalidade dos pontos pelo condutor implica a cassação do título de condução e a impossibilidade de o obter por 2 anos, derivada do facto de o comportamento prevaricador e reiteradamente violador do Código da Estrada, levar à quebra de confiança na capacidade para circular na via pública, com respeito pela lei.
III – Se o condutor quiser voltar estar legalmente habilitado a conduzir deve prestar as provas previstas na lei, que lhe permitam recuperar o título de condução e restaurar, por essa via, o voto de confiança que o ordenamento lhe havia feito quando lhe atribuíra ab initio a carta de condução.
IV – A notificação da perda de pontos destina-se a dar conhecimento ao agente de que, complementarmente à perda de pontos, ele tem de frequentar uma acção de formação ou realizar um novo exame de condução, que não são benesses, mas sim deveres que acrescem á subtracção de pontos, isto é, são determinadas consequências jurídicas que o legislador previu para os condutores que já atingiram um patamar elevado na “violação da lei que regula o comportamento estradal” e, que por isso, ficam obrigados, também, a determinadas condutas.
V – Para cassação da carta a lei obriga a ANSR a abrir um processo administrativo, com o fim único de avaliar se estão presentes todas as condições que a lei exige, para poder ser aplicada essa medida de segurança.
VI – Não é possível a suspensão da cassação do título de condução, quer porque e notoriamente contrária aos objectivos prosseguidos pelo legislador, com a criação inovadora de tal medida de segurança, quer porque não está previsto legalmente que tal medida possa ser passível de qualquer atenuação, nos termos do artº 73º/2 do C.P.
