Acusação particular. Acusação manifestamente infundada. Descrição de factos com relevância penal. Divulgação de informações junto de terceiros. Crime de difamação

ACUSAÇÃO PARTICULAR. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. DESCRIÇÃO DE FACTOS COM RELEVÂNCIA PENAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO DE TERCEIROS. CRIME DE DIFAMAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 83/25.0T9ACB.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 22-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGO 180.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 311º, N.º 2 ALÍNEA A), E N.º 3, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I. A imputação às arguidas, constante de acusação particular, de que “faziam circular a informação de que o ofendido e suas empresas tinham assumido a responsabilidade de organizar os eventos”, e de que o advogado da empresa representada por uma das arguidas, invocando essa qualidade, “enviou um e-mail a clientes com a informação de que a atual empresa gestora do hotel seria responsável pela execução dos eventos” – remetendo os clientes para a morada das empresas do Assistente –, bem como a alegação de que “começou a circular o comentário de que o dono da quinta, aqui Assistente, estaria a enganar os noivos, prometendo realizar eventos que não iriam acontecer”, consubstancia a descrição de factos com relevância jurídico-penal, potencialmente ofensivos da honra e consideração do visado, em especial no contexto da sua atividade empresarial.
II. A alegação de que tais informações foram divulgadas a clientes e circularam no meio local onde o Assistente é conhecido permite, em sede indiciária, preencher o elemento objetivo do crime de difamação, previsto no artigo 180.º do Código Penal, nomeadamente quanto à divulgação junto de terceiros.
III. A acusação particular contém ainda a alegação de que as arguidas atuaram com conhecimento da falsidade das imputações, o que, a ser provado, poderá preencher o elemento subjetivo do tipo legal, sob a forma de dolo.
IV. A omissão da alteração da sede social da empresa representada por uma das arguidas, conjugada com a persistência da morada das empresas representadas pela arguida associada à morada das empresas do Assistente em plataformas online, constitui um facto que, ainda que isoladamente possa não assumir relevância penal, integra, no seu contexto, um comportamento com relevância indiciária para a sustentação da tese acusatória quanto à intenção de criar nos clientes a falsa convicção de que o Assistente e as suas empresas seriam responsáveis pela organização dos eventos.
V. Não sendo a acusação manifestamente infundada, e contendo a descrição de factos que, em termos indiciários, integram os elementos objetivo e subjetivo do crime imputado, justifica-se o seu recebimento e a continuação dos termos do processo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
