Aplicação de medida de coacção. Perigo de perturbação do decurso da instrução. Dedução da acusação. Alteração das circunstâncias. Alteração da medida de coacção

APLICAÇÃO DE MEDIDA DE COACÇÃO. PERIGO DE PERTURBAÇÃO DO DECURSO DA INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO DA ACUSAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 423/24.0PCCBR-A.C1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 22-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 204.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – Qualquer medida de coacção pode ser aplicada em qualquer fase do processo desde que, no momento da sua aplicação, seja necessária e compatível com as exigências cautelares que o caso requer.
II – O ónus da alegação e prova dos perigos que a medida de coacção aplicada não acautela e a demonstração de que a medida proposta é a que melhor os acautela incumbe ao recorrente.
III – Quando a lei, na alínea b) do artigo 204.º do C.P.P., refere o perigo de perturbação do decurso da instrução do processo não se refere à fase processual com esse mesmo nome, mas a todo o decurso da tramitação processual até ao julgamento e mesmo durante a fase de recurso, porque até à execução da decisão pode haver uma qualquer actuação que ponha em causa a veracidade da prova já adquirida ou a produzir.
IV – Embora o perigo de perturbação da instrução probatória do processo seja mais acentuado nas fases preliminares do processo, diminuindo com o decurso do tempo e com a realização das diligências probatórias mais relevantes, tem que se admitir que a dedução da acusação e a proximidade do julgamento, conjugadas com a gravidade dos factos indiciados, e de acordo com a normalidade da experiência da vida e dos tribunais, elevam muito significativamente a possibilidade de abordagem da vítima por parte do arguido, desde logo devido à facilitação de contactos proporcionada pelas redes sociais, na tentativa de minimizar a gravidade da acusação e o consequente impacto que o julgamento sempre terá na sua vida.
V – A circunstância de ter sido deduzida acusação, a gravidade dos factos indiciados e a proximidade do julgamento constituem alterações marcantes na marcha do processo que não permitem afirmar que nada se alterou desde a imposição do TIR.
