Modificação da execução da pena de prisão. Beneficiários da modificação da execução da pena. Instrução do requerimento de modificação. Relatórios médicos sobre o recluso. Falta de notificação dos relatórios e do parecer do ministério público. Recurso da decisão. Direito de acesso ao processo

MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. BENEFICIÁRIOS DA MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE MODIFICAÇÃO. RELATÓRIOS MÉDICOS SOBRE O RECLUSO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DOS RELATÓRIOS E DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DA DECISÃO. DIREITO DE ACESSO AO PROCESSO

RECURSO CRIMINAL Nº 7/24.2TXCBR-C.C2
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Data do Acórdão: 22-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 1.º, 20.º E 31.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 157.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 3.º, 7.º, 118.º, 146.º, N.º 2, 149.º, 154.º, 217º E 218.º DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE; ARTIGO 6.º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS; ARTIGO 47.º DA CARTA EUROPEIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

 Sumário:

I – O instituto da modificação da execução da pena de prisão tem caracter excepcional, pois restringe-se aos reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível, de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, aos quais, por consequência da degradação do seu estado sanitário, a manutenção da execução da pena de prisão lhes acarrete grave dano à saúde, à integridade física ou à vida, porquanto a sua dignidade enquanto pessoas continua a ser-lhes reconhecida, não obstante a situação de reclusão.
II – O disposto no artigo 157.º do C.P.P. não se aplica em sede de modificação da da execução da pena de prisão.
III – Com a omissão da notificação dos relatórios periciais decorrentes das perícias realizadas ao recluso, no âmbito da instrução do pedido de modificação da execução da pena de prisão, e do parecer emitido pelo Ministério Público não configura nulidade, o tribunal não omitiu a prática de qualquer acto a que estava obrigado, nem omitiu a prática de qualquer acto que afectou a decisão de indeferimento do pedido.
IV – O direito à consulta do processo, garantido pelos artigos 7.º, n.º 1, alínea l), e 146.º, n.º 6, do CEPMPL, onde foram sendo depositados os aludidos relatórios periciais, garante ao recluso o conhecimento dos respectivos conteúdos, uma vez que ele teve conhecimento da realização das perícias médicas, já que teve que estar presente.
V – Além disso, o direito a recorrer da decisão, permitindo sempre a sindicância de todos os elementos probatórios constantes dos autos e prevenindo a desconsideração quer do conteúdo, quer do valor probatório dos relatórios e salvaguardada que está a reapreciação pelo tribunal superior, ínsito no direito à tutela jurisdicional efectiva, garante o cumprimento do direito ao contraditório e a satisfação das exigências do processo equitativo.

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