Recurso. Junção de documentos. Segredo profissional. Dispensa

RECURSO. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGREDO PROFISSIONAL. DISPENSA
APELAÇÃO Nº 76316/24.5YIPRT.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – MOIMENTA DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 425.º, 423.º, 651.º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 92.º DA LEI N. 145/2015 DE 09 DE SETEMBRO – ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS; ARTIGO 3.º, N.º 4 DO REGULAMENTO N.º 94/2006, DE 12 DE JUNHO – REGULAMENTO DE DISPENSA DE SEGREDO PROFISSIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
Sumário:
I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do n.C.P.Civil e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
II – Se numa ação de dívida, a Ré deduz na contestação a exceção de pagamento, detendo o A. documentos que consubstanciavam a alegada confissão da dívida por parte da Ré (proposta de pagamento da mesma), foi por imprevidência ou falta de diligência sua que não procedeu à respetiva junção com a apresentação da p.i. aperfeiçoada, ou, no limite, até ao encerramento da audiência de julgamento, já que sendo esses documentos um possível ou virtual meio de prova para contrariar a invocada exceção de pagamento, nenhum concludente meio de prova existia ainda nos autos (ou era possível produzir nos mesmos), pelo que devia ter previsto/antecipado que a junção dos documentos como o em referência já era então aconselhável, senão mesmo imprescindível, a querer efetivamente dirimido em seu favor a exceção de pagamento invocada nos autos pela contraparte.
III – Ademais, preceitua-se no art. 3º, nº4 do “Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional” da Ordem dos Advogados [cf. Regulamento nº 94/2006, de 12 de Junho] que «(…) o requerimento deverá ser apresentado com antecedência em relação à data em que esteja marcada a diligência ou em que seja possível apresentar o documento (…).»
IV – Pelo que, se o A., só após a absolvição da Ré do pedido, pela procedência da exceção do pagamento, e confrontado com uma tal decisão, veio a formular o “pedido de dispensa do Segredo profissional” junto do organismo competente da Ordem dos Advogados, a junção dos documentos – viabilizada pela decisão do organismo por último citado – nesta instância de recurso, é extemporânea à luz das disposições legais.
(Sumário elaborado pelo Relator)
