Contrato de seguro. Regras de interpretação. Relevância do caso concreto. Maior equilíbrio das prestações

CONTRATO DE SEGURO. REGRAS DE INTERPRETAÇÃO. RELEVÂNCIA DO CASO CONCRETO. MAIOR EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES

APELAÇÃO Nº 94/24.3T8CLB.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – CELORICO DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 236.º E 237.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 1.º, 37.º, N.º 1, 44.º, N.º 2, 99.º, 123.º, 128.º DO DL N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO; ARTIGOS 7.º, 10.º E 11.º DO DL N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO – REGIME JURÍDICO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS.

 Sumário:

1. O contrato de seguro é um contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado (ou terceiro lesado) pelos prejuízos sofridos.
2. Na interpretação das suas cláusulas, vale o regime geral do Código Civil (art.ºs 236º e seguintes), com as especificidades decorrentes do RJCCG (instituído pelo DL n.º 446/85, de 25.10) e do RJCS (aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16.4).
3. Importa atender aos termos do contrato (e da proposta de seguro), aos interesses nele compreendidos e seu mais razoável tratamento, às demais circunstâncias do caso e ao desiderato de alcançar o maior equilíbrio das prestações das partes (art.º 237º do CC).
4. A razoabilidade na interpretação e aplicação das correspondentes normas contratuais e legais, a resposta normativamente adequada às circunstâncias do caso concreto e aos interesses em presença, liga-se ao entendimento de que é o concreto problema prático que convoca normativo-interpretativamente a norma com seu critério judicativo, sendo o caso e não a norma o ´prius` problemático-intencional e metódico.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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