Contrato de agência. Direito à indemnização de clientela. Prescrição do direito de comunicação. Caducidade da ação

CONTRATO DE AGÊNCIA. DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COMUNICAÇÃO. CADUCIDADE DA AÇÃO

APELAÇÃO Nº 3934/23.0T8LRA-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRA CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTIGO 298.º, N.º1 E 2 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 33º DO DL N.º 178/86, DE 3 DE JULHO.

 Sumário:

1. O direito à indemnização de clientela extingue-se se o agente não comunicar ao principal, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretende recebê-la, devendo a ação judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta comunicação – art.º 33º, n.º 4 do DL n.º 178/86, na redação conferida pelo DL n.º 118/93, de 13.4.
2. O referido normativo consagra dois prazos: a) o de prescrição do direito de comunicação da exigência do crédito, de um ano, cujo terminus a quo se inicia com a data da cessação do contrato (art.º 298º, n.º 1 do CC); b) o de caducidade do direito de propor a ação de indemnização, também de um ano, a contar da data da comunicação da pretensão do agente ao principal no sentido de receber os valores a que se acha com direito (art.º 298º, n.º 2 do CC).
3. Considerado o termo “comunicação” que consta do texto da lei (não o termo “interpelação”), para o referido efeito, basta um simples “dar conhecimento” da pretensão.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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