Contrato de comodato. Indicação da finalidade. Prazo

CONTRATO DE COMODATO. INDICAÇÃO DA FINALIDADE. PRAZO
APELAÇÃO Nº 30/24.7T8CTB.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 1129.º, 1137º, Nº1, E 1140.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – Do art. 1137º do C. Civil resulta que o contrato de comodato cessa ou termina quando finde o prazo certo porque foi convencionado; ou, não havendo prazo certo, quando finde o uso determinado para que foi concedido; ou, não havendo prazo certo e nem uso determinado, quando o comodante o exija.
II – O uso só tem fim determinado se o for também temporalmente determinado ou, pelo menos, por tempo determinável.
III – Apurando-se in casu um acordo de “comodato” entre as partes, no ano de 1995, no sentido de o imóvel em causa se destinar à habitação da ré e da sua família, que ali ficariam a residir até ao fim da sua vida, importa concluir no sentido de que tendo sido acordado o uso da coisa por toda a vida da comodatária aqui Ré, o seu termo, embora incerto, era determinável.
IV – Assim, não tendo ainda findado ou terminado o uso determinado para que o dito prédio foi concedido à comodatária – para sua habitação e ali viver – , uso delimitado no tempo – enquanto for viva – , à luz da disciplina do art. 1137º, nº1 do C.Civil, não há obrigação de restituir enquanto se mantiver o uso de habitação familiar do imóvel e a situação habitacional que presidiu à entrega do imóvel à comodatária aqui Ré.
(Sumário elaborado pelo Relator)
