Dívida hospitalar. Entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde. ADSE. Aplicação do regime jurídico estabelecido pelo DL n.º 218/99 de 15 de junho. Prescrição

DÍVIDA HOSPITALAR. ENTIDADE INTEGRADA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. ADSE. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELO DL N.º 218/99 DE 15 DE JUNHO. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 322/22.0BELRA.C2
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 300.º, 304.º, 309º E 310º E 318.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 1.º, 3.º, 4.º, N.º1 DO DL N.º 218/99, DE 15 DE JUNHO.
Sumário:
Estando em causa a cobrança de uma dívida que o A. Centro Hospitalar, EPE, na qualidade de credor e enquanto instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde (SNS), pretende receber do Réu/ADSE, a título de pagamento de cuidados de saúde por si prestados a beneficiários deste – relação jurídica de prestação de serviços, firmada no âmbito da gestão privada da entidade credora e não de uma relação jurídica estabelecida sob a esfera do direito público -, aplica-se o regime jurídico de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no SNS estabelecido pelo DL n.º 218/99, de 15.6.
(Sumário elaborado pelo Relator)
