Anulação do contrato de seguro. Declarações contratuais omissas ou inexatas e dolosas do segurado

ANULAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. DECLARAÇÕES CONTRATUAIS OMISSAS OU INEXATAS E DOLOSAS DO SEGURADO

APELAÇÃO Nº 1943/23.9T8VIS.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 24,º E 25 DO DEC. LEI N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO.

 Sumário:

 I – A anulação do contrato de seguro, nos termos do art. 25 do seu Regime Jurídico, depende da existência de um comportamento doloso do proponente, consubstanciado em omissões ou inexatidões, que sejam causadoras de um erro e a essencialidade do erro para a celebração do contrato.
II – A afirmação do dolo (a vontade e consciência de mentir ou omitir) não depende de uma qualquer intenção de, dessa forma, prejudicar o segurador ou obter reflexamente uma vantagem, bastando a intenção ou a consciência de que se está a prestar informação falsa ou a omitir informação relevante e de que, com essa atuação, se está a induzir em erro o declarante.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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