Declaração de parte. Valoração probatória. Intermediação financeira. Violação do dever de informação. Danos. Indemnização. Prescrição

DECLARAÇÃO DE PARTE. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS. INDEMNIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 4603/23.7T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 309.º E 483.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 466.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 7.º, 289.º, 290, 293.º, 304.º, 312.º, 314.º, 324.º DO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS – DL Nº 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO.
Sumário:
I – A censura sobre a convicção probatória do julgador, apenas pode ser concedida – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade – se tal convicção se revelar manifestamente desconforme à prova invocada, e, assim, os meios probatórios aduzidos pelo recorrente e a exegese deles operada não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura – artº 640ºdo CPC.
II – As declarações de parte não podem ser liminarmente desvalorizadas, antes podendo ter virtualidade para, ao menos no contexto de outra prova, contribuir para a formação da convicção.
III – O artº 324º do CVM consagra dois prazos de prescrição:
i) Vinte anos se o agente agir com dolo ou culpa grave;
ii) Dois anos a partir da data mais recente em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e/ou dos respetivos termos.
III – Provando-se que os autores foram informados por funcionária do banco que o produto em que foi convidada a investir – obrigações subordinadas – era idêntico a um depósito a prazo, vg. com capital garantido, o que levou a autora a investir, e porque tal funcionária sabia, ou era-lhe exigível que soubesse, que havia risco de perda de capital, tal informação é a contrária da que deveria ter sido prestada, sendo típica da atuação de um agente excecionalmente descuidado, pelo que há culpa grave na sua atuação, sendo o prazo de prescrição de 20 anos – artº 309º do CCivil.
IV – Provando-se, nuclearmente, o referido em III e, ainda, que não foi mostrado e lido aos autores qualquer documento ou explicado o conteúdo do produto, bem como se os autores tivessem tomado conhecimento de que o produto apresentava algum risco não teriam autorizado tal aplicação, o que era do conhecimento dos funcionários da agência do banco, é de concluir que a instituição não cumpriu o seu dever de informação quanto ao jaez do produto vendido, assim atuando ilícitamente; e, verificados os demais pressupostos da responsabilidade contratual, é obrigado a indemnizar pelos prejuízos havidos.
(Sumário elaborado pelo Relator)
