Registo predial. Duplo registo sobre o mesmo prédio. Composse

REGISTO PREDIAL. DUPLO REGISTO SOBRE O MESMO PRÉDIO. COMPOSSE
APELAÇÃO Nº 3699/22.3T8CBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 344.º, N.º 1, 350.º E 1268.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 7.º CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL.
Sumário:
I- A censura sobre a convicção probatória do julgador, apenas pode ser concedida – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade – se tal convicção se revelar manifestamente desconforme à prova invocada, e, assim, os meios probatórios aduzidos pelo recorrente não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura – artº 640ºdo CPC.
II – Havendo duas descrições registais do mesmo prédio, elas anulam-se mutuamente, inexistindo a presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial, e devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo – AUJ n.º 1/2017, DR n.º 38/2017, Série I de 2017-02-22.
III – O possuidor goza da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada no registo anterior ao início da posse – artigo 1268º, nº 1, do CC – ou se for provada uma forma de aquisição originária.
IV – Numa situação de composse deve prevalecer a melhor posse, a qual é aquela que se traduz em atos materiais diretos, públicos e inequívocos sobre o bem, que demonstrem uma relação social do possuidor com ele, desde logo no sentido e um seu melhor aproveitamento económico.
(Sumário elaborado pelo Relator)
