Acidente de viação. Dano de uso. Indemnização. Montante diário previsto no artigo 40º n.º 2 do DL 291/2007. Abuso de direito

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANO DE USO. INDEMNIZAÇÃO. MONTANTE DIÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 40º N.º 2 DO DL 291/2007. ABUSO DE DIREITO

APELAÇÃO Nº 688/24.7T8VIS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL– JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 334.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 32º Nº6, 36º Nº 1 AL. F) E Nº8, 37.º, 38º E 40º N.º 1 E 2, DO DECRETO-LEI N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO.

 Sumário:

I – Verbalizando duas testemunhas, com idênticos conhecimentos na matéria, valores diferentes para o valor de mercado de um veículo, e inexistindo documento que inequivocamente corrobore a versão de uma delas, é ajustado dar-se por provado o valor mediano dos montantes expressados.
II- Para se ter jus a indemnização por privação do uso, vg. de veículo automóvel, não basta a mera indisponibilidade do carro, mas, por outro lado, não se exige a prova de danos concretos e efetivos, sendo necessária, mas suficiente, a prova da frustração de um propósito real, concreto e efetivo de proceder à sua utilização.
III – A filosofia do DL 291/2007 de 31.08, vai no sentido de uma tramitação indemnizatória enxuta, célere e equitativa, para o que, na medida do possível, as partes, mesmo sem acordo inicial – artº 31º nº6 –, devem contribuir.
IV – A seguradora que não assume a sua responsabilidade de uma forma não suficientemente fundamentada e, ademais, inverosímil, perante os indícios que apontam claramente para a responsabilização do seu segurado, viola o disposto nos artigos 36º nº1 al e) e 40º nº1 do referido DL, e, assim, incorre nas sanções do seu nº2.
V – Este segmento normativo não pode ser aplicado irrestritamente, a todo e qualquer período temporal, independentemente do motivo do seu decurso, mas antes comedida e equitativamente, em função das circunstancias do caso, sob pena, vg., de abuso de direito.
VI – Assim, em acidente de viação: i) com perda total da viatura cujo valor de mercado ascendia a cerca de 10 mil euros; ii) em que o lesado comprou uma viatura logo passados 21 dias após a seguradora não assumir a responsabilidade; iii) e em que ele apenas aciona esta passados 421 dias após esta não assumir a responsabilidade, não pode este largo lapso temporal, do qual dimanaria uma quantia de mais de 42 mil euros, ser considerado para o efeito de tal preceito; antes se tendo por mais justo e equitativo, sob pena de estar a beneficiar-se a inação do credor e a aceitar-se uma atuação com abuso de direito na modalidade do desequilíbrio das prestações, o período de 90 dias, o qual, à míngua de prova em contrário, é suficiente para aquele acionamento.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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