Contrato de empreitada. Alterações da iniciativa do empreiteiro. Modalidade de preço global. Enriquecimento sem causa

CONTRATO DE EMPREITADA. ALTERAÇÕES DA INICIATIVA DO EMPREITEIRO. MODALIDADE DE PREÇO GLOBAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
APELAÇÃO Nº 12428/24.6YIPRT.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1214.º, N.º 1, 1215.º, N.º 1, E 1216.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – Nos termos do artigo 1214.º n.º 1 do Código Civil – alterações da iniciativa do empreiteiro –, o empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado – o empreiteiro está obrigado a realizar a obra, em conformidade com o convencionado e sem vícios, estando adstrito ao cumprimento de uma obrigação de resultado.
II – Sendo o preço da empreitada fixado, por comum acordo das partes, na modalidade de preço global, per aversionem ou à forfait tem carácter vinculativo para as partes – o preço é fixado no momento da celebração do contrato, globalmente para toda a obra/ o dono da obra tem a vantagem de conhecer o preço de antemão, com segurança, desde o momento da celebração do contrato, evitando surpresas e garantindo-se contra o perigo de o empreiteiro procurar aumentar a dimensão da obra em vista da obtenção de mais ganhos, e não por necessidade ou utilidade da obra.
III – Trata-se de uma modalidade que oferece garantias para o dono da obra, uma vez que vê o preço fixado de antemão, envolvendo, no entanto, alguns riscos para o empreiteiro, especialmente em caso de alteração do preço dos materiais ou da necessidade de realização de despesas não previstas. Nesta modalidade de empreitada, o empreiteiro não pode reclamar aumento do preço nem sequer perante alterações autorizadas pelo dono da obra, se a autorização não for dada por escrito, com fixação do aumento do preço.
IV – Em regra, uma vez fixado, o preço é invariável – resulta do princípio geral da invariabilidade do conteúdo dos contratos, em geral e, em particular, do princípio segundo o qual o empreiteiro executa a obra com gestão e risco próprio –, salvo em situações excepcionais, como as previstas nas normas dos artigos 1214.º n.º 1 (Alterações da iniciativa do empreiteiro) – O empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado – n.º 3 – Se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autorização não tiver sido dada por escrito com fixação do aumento de preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste; 1215.º, n.º 1 (Alterações necessárias) – Se, para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução, 1216.º n.ºs 1 e 2 ( Alterações exigidas pelo dono da obra ), todos do Cód. Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
