Fundamentação. Fundamentação por remissão. Nulidade por falta de fundamentação. Reclamação e recurso derivados da ocorrência de irregularidades e nulidades. Declaração e reparação oficiosa de irregularidades. Irregularidades que afecta o valor do acto praticado. Fixação das sanções e do regime do seu cumprimento. Pagamento da multa penal em prestações

FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECLAMAÇÃO E RECURSO DERIVADOS DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES E NULIDADES. DECLARAÇÃO E REPARAÇÃO OFICIOSA DE IRREGULARIDADES. IRREGULARIDADES QUE AFECTA O VALOR DO ACTO PRATICADO. FIXAÇÃO DAS SANÇÕES E DO REGIME DO SEU CUMPRIMENTO. PAGAMENTO DA MULTA PENAL EM PRESTAÇÕES

RECURSO CRIMINAL Nº 1081/21.9T9PBL-A.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 205º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 97.º, N.ºS 1 E 5, 118.º, 123.º, 194.º, N.º 6, 374º E 379º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 47.º, N.º 3, 48.º, N.º 1, 49.º, N.ºS 1, 3 E 4 DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

I – Nem todas as irregularidades merecem tutela legal, sendo unicamente relevantes para o efeito as que podem afectar o acto praticado.
II – O regime regra da declaração da irregularidade é o de que esta seja feita a requerimento do interessado, nos estritos termos e prazos previstos na lei, ficando sanada se não for tempestivamente arguida.
III – Salvo os casos de nulidade da sentença, que são susceptíveis de, por si só, serem fundamento de recurso, todas as demais nulidades e, também, as irregularidades, devem ser previamente suscitadas perante o tribunal que as cometeu, que as apreciará em primeira instância, havendo recurso da decisão que delas conhecer.
IV – O n.º 2 do artigo 123.º do C.P.P. prevê uma válvula de escape, admitindo a declaração e reparação oficiosa de irregularidades que possam afectar o valor do acto praticado, limitadas pelo campo de protecção da norma que deixou de observar-se.
V – Se a norma se destina a proteger unicamente interesses de determinado interveniente/sujeito processual e este não se tiver prevalecido da faculdade de invocar o vício, a irregularidade fica definitivamente sanada, não sendo possível declará-la oficiosamente, mas se estiver em causa uma norma ordenadora ou que tenha subjacente a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de Direito material, a irregularidade pode ser declarada oficiosamente sem qualquer restrição.
VI – A fundamentação por remissão cumpre o dever de fundamentação, mas ela não dispensa o juízo valorativo próprio e exclusivo do juiz na apreciação dos factos, dos meios de prova e do enquadramento jurídico que aqueles merecem, devendo a fundamentação deixar transparecer a apreciação autónoma levada a cabo pelo juiz, circunstanciada e respaldada nos elementos constantes dos autos, ainda que por remissão para os mesmos.
VII – Num estado de direito democrático como o nosso, o legislador tem uma ampla margem de liberdade na fixação das sanções correspondentes aos comportamentos que decidiu tipificar como crimes, tal como na definição dos moldes do respetivo cumprimento.
VIII – Estando expressamente prevista a possibilidade de pagamento da multa penal em prestações e definido o seu limite temporal máximo, não há que recorrer à analogia, que pressupõe a ausência de previsão legal.
IX – A multa penal carateriza-se por uma enorme elasticidade, perfilando-se várias possibilidades para o condenado.

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