Pedido de alteração não substancial dos factos feito no recurso. Crime de roubo. Utilização de violência contra uma pessoa. Gesto rápido e inesperado. Gesto violento

PEDIDO DE ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS FEITO NO RECURSO. CRIME DE ROUBO. UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA UMA PESSOA. GESTO RÁPIDO E INESPERADO. GESTO VIOLENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 221/23.8PAPNI.C1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE
Legislação: ARTIGO 210.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 358.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – Está vedado ao tribunal de recurso conhecer do pedido de alteração não substancial dos factos descritos na acusação feito pelo Ministério Público no recurso, porque a sede onde tal pedido deve ser formulado é a audiência de julgamento em 1ª instância.
II – Para que uma ação possa ser enquadrada no tipo de crime de roubo e quer consista numa subtracção, quer num constrangimento à entrega, terá de evidenciar, nomeadamente, a utilização de violência contra uma pessoa.
III – A violência pode ser violência própria, quando se utiliza a força física; pode ser violência imprópria, quando para o constrangimento da vontade são usados, por exemplo, substâncias psicoactivas ou hipnotismo, gás lacrimogéneo ou privação da visão, que colocam a vítima na impossibilidade de resistir; pode ser directa, quando incide sobre o corpo da vítima; ou indirecta quando incide sobre coisas e só mediatamente afeta a pessoa.
IV – Um gesto surpreendente e praticado de forma rápida não é, forçosamente, agressivo.
V – A retirada de um telemóvel das mãos do ofendido, de forma inesperada, rápida e surpreendente, não se confunde com a impossibilidade de resistir.
