Regime de acesso ao direito e aos tribunais. Pedido de apoio judiciário. Procedimento administrativo. Acto de deferimento tácito. Acto constitutivo de direito. Cancelamento do apoio judiciário. Acto de indeferimento expresso. Competência para a revogação do deferimento tácito

REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS. PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACTO DE DEFERIMENTO TÁCITO. ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITO. CANCELAMENTO DO APOIO JUDICIÁRIO. ACTO DE INDEFERIMENTO EXPRESSO. COMPETÊNCIA PARA A REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO TÁCITO

RECURSO CRIMINAL Nº 475/21.4PCLRA-A.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 10.º, 23.º, 25.º, 27.º E 28.º DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO/LEI DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS; ARTIGOS 13.º, N.º 1, 87.º, 128.º, 130.º, N.ºS 1, 2 E 3, 161.º A 163.º, 165.º, N.º 1, E 167.º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

 Sumário:

I – A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, visa possibilitar aos cidadãos economicamente débeis o exercício ou defesa dos seus direitos em tribunal, aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
II – O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, é processado pela entidade administrativa com competência legal para o efeito, é autónomo relativamente à causa a que respeite e a decisão sobre a sua concessão compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente.
III – Só há acto tácito positivo nos casos expressamente previstos por lei.
IV – O deferimento tácito do pedido de protecção jurídica é um acto constitutivo de direito.
V – O cancelamento é um incidente do procedimento de protecção jurídica, é um acto expresso, proferido posteriormente a um acto tácito e é, nesta medida, um acto revogatório, que compete aos serviços da segurança social que atribuíram o benefício.
VI – A prática de acto de indeferimento expresso, para além do prazo regularmente fixado, equivale a revogação do deferimento tácito entretanto ocorrido.
VII – No âmbito do apoio judiciário tem-se entendido que o acto tácito de deferimento do pedido formulado pode ser revogado, mesmo implicitamente, ou seja, por decisão de indeferimento do apoio judiciário que recai directamente sobre o requerimento inicial, como se não tivesse ocorrido aquele deferimento tácito e sem a este fazer menção, desde que se verifique algum dos pressupostos do cancelamento.
VIII – No âmbito do apoio judiciário, para obter a anulação do acto de indeferimento expresso, revogatório do acto de deferimento tácito constitutivo de direitos, o interessado tem que o impugnar, nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º da LAD, também aplicáveis à decisão de cancelamento.

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