Cibercrime. Pesquisa e apreensão de mensagens de correio eletrónico ou registos de natureza semelhante em telemóvel. Interesses públicos de combate à criminalidade e da realização da justiça prosseguidos pela investigação criminal. Poderes da investigação criminal no domínio da utilização da informática limitada à criminalidade grave

CIBERCRIME. PESQUISA E APREENSÃO DE MENSAGENS DE CORREIO ELETRÓNICO OU REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE EM TELEMÓVEL. INTERESSES PÚBLICOS DE COMBATE À CRIMINALIDADE E DA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA PROSSEGUIDOS PELA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PODERES DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO DOMÍNIO DA UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA LIMITADA À CRIMINALIDADE GRAVE

RECURSO CRIMINAL Nº 523/24.6GAPNI-A.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 18.º, N.º 2, 26.º, N.º 1, 34.º, N.ºS 1 E 4, 35.º, N.ºS 1 E 4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 17.º DA LEI N.º 109/2009, DE 15 DE SETEMBRO/LEI DO CIBERCRIME.

 Sumário:

I – A pesquisa e posterior apreensão das mensagens de correio eletrónico ou registos de natureza semelhante que se encontrem no telemóvel apreendido pode constituir uma ingerência grave na vida privada, afetando restritivamente os direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e sigilo das comunicações (artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), e à proteção dos dados pessoais, no domínio da utilização da informática (artigo 35.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental), enquanto manifestações particular e intensamente tuteladas da reserva de intimidade da vida privada (n.º 1 do artigo 26.º da CRP).
II – Não sofre, no entanto, dúvida de que os interesses públicos de combate à criminalidade e da realização da justiça prosseguidos pela investigação criminal constituem razões legítimas para uma afetação restritiva dos direitos fundamentais, que deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP).
III – Sem prejuízo, considerar que só a luta contra a criminalidade grave é suscetível de justificar o acesso a dados contidos num telemóvel limitaria indevidamente os poderes de investigação criminal, aumentando o risco de impunidade relativamente às infrações penais em geral.
IV – Considerar que só a luta contra a criminalidade grave é suscetível de justificar o acesso a dados contidos num telemóvel limitaria indevidamente os poderes de investigação criminal, aumentando o risco de impunidade relativamente às infrações penais em geral.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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