Crime de peculato de uso. Perda de mandato. Mandato a perder

CRIME DE PECULATO DE USO. PERDA DE MANDATO. MANDATO A PERDER
RECURSO CRIMINAL Nº 20/19.1T9PNH.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 30.º, N.º 4, E 117.º, N.º 3, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 21.º E 29.º DA LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO/CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.
Sumário:
I – A perda de mandato não viola o n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental, porquanto o âmbito de aplicação deste se há-de ter como limitado pelo referido n.º 3 do artigo 117.º. 5 da CRP.
II – O mandato a perder reporta-se à data da condenação, podendo, pois, reportar-se a mandato diferente que não o exercido à data da prática dos factos.
(Sumário elaborado pela Relatora)
