Processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Articulado motivador do despedimento. Conhecimento dos factos imputados. Procedimento disciplinar. Nota de culpa. Ineptidão

PROCESSO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO. ARTICULADO MOTIVADOR DO DESPEDIMENTO. CONHECIMENTO DOS FACTOS IMPUTADOS. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. NOTA DE CULPA. INEPTIDÃO
APELAÇÃO Nº 1421/24.9T8CVL.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 27-06-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 186.º, N.ºS 1 E 2, AL.ª A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1.º, N.º 2, AL.ª A), 98.º-I, N.º 4, AL.ª A), E 98.º-J, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO.
Sumário:
I – O processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento é aplicável aos casos em que o despedimento é assumido formalmente como tal, ou seja, com dedução de nota de culpa, apresentação de defesa por parte do trabalhador, instrução e decisão final.
II – O articulado motivador do despedimento embora equiparável a uma petição não é verdadeiramente uma petição inicial tal como esta é configurada na lei processual civil.
III – O trabalhador ao longo do procedimento disciplinar tem conhecimento dos factos de que é acusado, tem oportunidade de se defender com apresentação dos meios de prova que entendeu serem necessários sendo-lhe, por fim, dado conhecimento da decisão final que culminou no seu despedimento.
IV – Ao contrário do que acontece com uma petição inicial em que, formalmente, pela primeira vez é dado conhecimento ao réu dos factos em que o autor suporta o seu pedido, na ação de IRLD o trabalhador conhece já os factos que lhe são imputados aquando da instauração da ação e não é o articulado motivador que lhe vai dar esse conhecimento.
V – O contexto processual em que ocorre o articulado motivador é substancialmente diferente do contexto subjacente à instauração de uma ação cível.
VI – Não é inepto nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 186 CPC o articulado motivador do despedimento quando da contestação apresentada pelo trabalhador (artº 98º- L) se verifica que este interpretou convenientemente aquele articulado.
(Sumário elaborado pelo Relator)
