Advocacia. Quebra de segredo profissional. Dívida. Pagamento. Emissão de recibos. Ónus da prova

ADVOCACIA. QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL. DÍVIDA. PAGAMENTO. EMISSÃO DE RECIBOS. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 186/20.8T8CDR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 27-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – CASTRO DAIRE – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 342.º DO DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 417.º N.º 3, AL. C) E N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 135º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 92º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS AVOGADOS – LEI 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO.
Sumário:
I – O exercício das funções de advogado releva não apenas na relação privada inter partes com o cliente, como também assume um cariz e teleologia social na boa administração da justiça, pois que visa: i) garantir a relação de confiança entre o advogado, o cliente, e o cidadão potencial cliente; ii) dignificar a função do advogado enquanto agente ativo na administração da justiça; iii) – promover o papel essencial do advogado na composição extrajudicial dos conflitos.
II – Para a cabal consecução de tais desideratos o advogado tem de exercer o seu múnus com plena liberdade e independência.
III – Instrumento essencial para o exercício da função nestes termos revela-se o sigilo profissional previsto no artº 92º do estatuto da OA.
IV – Considerando a letra deste preceito, que se mostra muito exigente quanto à previsão e defesa do sigilo profissional do advogado, e o jaez e a teleologia da função aludidos, a derrogação do sigilo apenas pode advir pelos modos expressa e taxativamente previstos na lei: i) voluntário: autorização pedida à AO- artº 92º nº4 do EOA; i) impositivo: quebra do sigilo- artº 135º do CPPenal ex vi do artº 417.º n.º 3, al. c) e n.º 4 do CPCivil; e, assim, sendo para tal derrogação irrelevante a autorização concedida pelo cliente.
V – Invocada a falta de pagamento, e porque este, como exceção perentória prototípica, não se presume, cumpre ao réu provar o pagamento – artº 342º nº2 do CC.
VI – Da emissão de recibo não decorre, necessariamente, a prova do pagamento; e a concedível presunção deste pode ser ilidida; assim acontece vg., se, acordado o pagamento através de cheques pré datados, estes cheques são, confessadamente, posteriormente devolvidos por falta de provisão.
VII – Sendo alegado o pagamento em numerário em substituição dos cheques, tem o réu de prová-lo, sob pena de ser condenado no pedido.
(Sumário elaborado pelo Relator)
