Ação de divórcio por mútuo consentimento. Indeferimento liminar. Princípios da prevalência da substância sobre a forma da cooperação e da adequação formal

AÇÃO DE DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRINCÍPIOS DA PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA DA COOPERAÇÃO E DA ADEQUAÇÃO FORMAL
APELAÇÃO Nº 188/25.8T8CLD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 27-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 1775.º, 1778.º E 1778.º-A E 1781.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 6.º, 7.º, 96º, AL. A), 97º, Nº 1, 2ª PARTE, 99º, Nº 1, 195.º 590.º, NºS 3 E 4, 611.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 12º, Nº 1, AL. B DL N.º 272/2001, DE 13 DE OUTUBRO.
Sumário:
I – Atento o princípio da prevalência da substância sobre a forma e os princípios da cooperação e da adequação formal e com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio – cfr. vg. artºs 6º, 7º e 590º nºs 3 e 4 do CPC – o indeferimento liminar da p.i. apenas pode ocorrer em termos restritos, ou seja, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou quando ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis – artº 590º nº1 do CPC; afora estes casos, o juiz deve convidar à correção e/ou aperfeiçoamento de petição formal ou substantivamente irregular ou defeituosa – artº 590º nºs 3 e 4.
II – Se a parte, apesar de epigrafar a ação como de divórcio por mutuo consentimento, não cumprir os legais requisitos – vg. juntando os acordos exigidos –, antes gizando a ação como de divórcio litigioso, a Conservatória não cobra competência para apreciar, antes esta pertencendo ao tribunal – artº1775, 1778º e 1778-A do CCivil –; estando, pois, vedado a este indeferir liminarmente a petição por sua incompetência absoluta.
III – Pelos motivos e fitos referidos em I, a que acrescem razões de celeridade e economia de meios, e atento o preceituado no artº 611º do CPC, o decurso do prazo de um ano da separação de facto do artº 1781º do CCivil pode relevar se, mesmo que ainda não esteja verificado na data da propositura da ação, já o esteja na data da sentença.
(Sumário elaborado pelo Relator)
