Execução para prestação de facto. Sentença. Embargos. Facto extintivo ou modificativo. Suspensão da execução. Causa prejudicial. Motivo justificado. Desequilíbrio das prestações. Abuso do direito pelo exequente

EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO. SENTENÇA. EMBARGOS. FACTO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CAUSA PREJUDICIAL. MOTIVO JUSTIFICADO. DESEQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES. ABUSO DO DIREITO PELO EXEQUENTE

APELAÇÃO Nº 27/25.0T8ANS-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 27-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ANSIÃO – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS. 269.º, N.º 1, AL. C), 272.º N.º1, 1.ª PARTE, 733.º, AL. A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Por respeito à força do caso julgado que se formou sobre a sentença exequenda, o facto extintivo ou modificativo da obrigação a que alude a al. g) do artº 729º do CPC tem de ser o objetivamente posterior aquela, e refletir um direito já adquirido, que não apenas possível e incerto, vg., o meramente peticionado em ação.
II – A suspensão da execução por causa prejudicial – artº 272º nº1, 1ª parte do CPC – não é admissível, mantendo-se em vigor a doutrina do Assento de 24/05/60 (BMJ n. 97, de Maio de 1960.
III – A suspensão por outro motivo justificado – 2ª parte do cit. artº – apenas é possível em função de causa ponderosa da qual dimane que a continuação da tramitação possa causar ao executado prejuízo grave e de difícil reparação, e que não seja extrínseco – vg. ação autónoma – mas antes seja intrínseco/inerente ao processo executivo, vg. nulidade de um título executivo, ou um problema com a liquidação da quantia exequenda.
IV- A conclusão pela atuação com abuso de direito, na modalidade do desequilíbrio das prestações, exige a prova de factos que patentemente inculquem não só a má fé do exercente, como um efeito danoso na esfera jurídica global do devedor desmesurado e irreversível, por reporte à vantagem do credor, e, assim, ético juridicamente inadmissível; e não sendo bastante uma simples disparidade de valores entre o benefício do exequente e o prejuízo do executado.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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