Procedimento cautelar de suspensão de despedimento. Contrato de trabalho com unidade local de saúde

PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO COM UNIDADE LOCAL DE SAÚDE
APELAÇÃO Nº 1914/24.8T8FIG-A.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 16-05-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 98.º E 99.º DO DLEI N.º 52/2022, DE 04/08, 280.º, N.º 1, 286.º DO CÓDIGO CIVIL, 47.º, N.º 2, DA CONSTITUIÇÃO, 122.º, N.º 1, E 123.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I – A celebração de contratos de trabalho com Unidades Locais de Saúde EPEs exige que essa contratação seja precedida de procedimento concursal.
II – A omissão deste procedimento acarreta a nulidade do contrato de trabalho que deve ser declarada mesmo oficiosamente.
III – A declaração de nulidade inviabiliza ou impede que, no caso de cessação do contrato de trabalho por despedimento ilícito, a reintegração do trabalhador, sem prejuízo do regime previstos nos artºs 122º e 123º do CT.
IV – Sendo impossível a reintegração do trabalhador deve ser julgada improcedente a providência cautelar na qual de pede a suspensão do despedimento.
(Sumário elaborado pelo Relator)
