Processo de inventário. Saneamento. Preclusão. Junção de dois prédios relacionados para licitação. Alteração no registo predial para prédio misto

PROCESSO DE INVENTÁRIO. SANEAMENTO. PRECLUSÃO. JUNÇÃO DE DOIS PRÉDIOS RELACIONADOS PARA LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO NO REGISTO PREDIAL PARA PRÉDIO MISTO

APELAÇÃO Nº 902/21.0T8VIS-B.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 29-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 1110.º, N.º 1, D), 1111.º, 1113.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. – Em processo de inventário judicial mortis causa, de acordo com o atual figurino processual, é na fase do saneamento que ficam resolvidas todas as questões que possam influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, o que inclui a matéria de relacionação de bens, sob pena de preclusão (art.º 1110.º, n.º 1, do CPCiv.).
2. – Por isso, não pode o cabeça de casal, na fase da conferência de interessados e para o efeito de licitações, alterar unilateralmente a relação de bens, sob a invocação de que dois prédios relacionados por si sob duas verbas diferentes, constituem uma unidade jurídica, de molde a serem englobados num único lote para licitações.
3. – Recusado tal englobamento e interposto recurso de subsequente decisão de indeferimento da alteração da relação de bens (esta no sentido de passar a considerar-se um único prédio misto, englobando os dois prédios mencionados), recurso esse posteriormente julgado improcedente, não poderia o cabeça de casal, na pendência do recurso, obter a alteração predial pretendida mediante a junção de relação de bens retificada/corrigida, com fundamento em nova realidade registral por si desencadeada (alteração do registo para prédio misto).
4. – Tal superveniente alteração não resultou de imposição legal, tanto mais que não se tratava de prédio omisso, a que se devesse aplicar o “procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso”, a que alude a Lei n.º 65/2019, de 23-08, mas de ato unilateral voluntário do cabeça de casal, sempre no intuito da operacionalização da dita licitação em conferência de interessados.
5. – Tal não impede que a nova situação registral seja ponderada, para os efeitos convenientes, no momento próprio, em conferência de interessados ainda a levar a cabo.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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